sábado, 1 de abril de 2017

O BENFICA TEM DE LEVAR UM APERTO MITRAL

Na leitura dos blogs irmãos ( link ) e acerca da entrevista do Dr. Bacelar Gouveia ( link ) deparei com um comentário que, pela sua qualidade e abrangência, e porque não se limita a uma análise jurídica mas acrescenta aquilo que, no seu (e meu) entender, deveria ser feito pelo Sporting Clube de Portugal, passo a transcrever:

  Mário Túlio 
 
Estou plenamente de acordo com Bacelar Gouveia mas, vou mais longe.

O Direito Penal Desportivo não só não pode impôr uma ditadura sobre a Constituição da República como, sendo um ramo do Direito constituído por normas especiais, são nulas todas e quaisquer decisões de Conselhos Disciplinares que excedam a competência específica da norma, tal como o são quaisquer normas “penais” no âmbito desportivo que violem ou derroguem Disposições do Direito, traduzidas em Leis da República, Decretos-Leis, Decretos Regulamentares, Portarias e até Posturas Municipais. 


Falta às normas do Direito Desportivo força Jurídica para tal e âmbito de aplicação também. 

Nem Normas nem decisões dos tribunais arbitrais do Desporto ou, para o efeito que nos interessa aqui, Comissões existentes para a aplicação de Direito Desportivo podem exceder a finalidade para a qual foram criadas: – o âmbito específico do Desporto e nada mais. 

Mesmo no âmbito desportivo, comissões disciplinares e tribunais arbitrais NÃO CRIAM DIREITO, isto é Têm “0” (bola, como diz JJ) competência para fazer aplicações analógicas, para decidirem na generalidade e em abstracto. 

O quadro do Direito Penal, no âmbito muito concreto dos Princípios a que o Direito Penal tem de Obedecer, seja Direito Substantivo, seja Processual, condiciona inexoravelmente a aplicação do Direito Penal Desportivo ao respeito incondicional desses mesmos princípios.

Nenhum Tribunal Português da República pode fazer Julgamentos de carácter das Pessoas e serão NULAS quaisquer sentenças proferidas nessa base (cfr. Constituição). A Aplicação da Norma Penal presume:
a) Que a norma seja legítima (que não seja, no mínimo inconstitucional, Respeite as Normas Jurídicas Vigentes às quais, por falta de “Força Jurídica” haja de subordinar-se, que tenha respeitado todos os requisitos de validade substancial e formal, tais como forma de criação ou outros requisitos de natureza formal, tais como competência do órgão do qual emane, prazos de publicação e “vacatio Lege”, forma da publicação, etc.


Um Professor de Direito, por muito incompetente que o seja (e podem ter a certeza de os haver suficientemente incompetentes) não pode “desconhecer” estas questões mas, pode IGNORÁ-LAS, caso seja intelectualmente desonesto, esteja de má-fé e consequentemente actue com dolo. 

Não pode invocar nem, desconhecimento da LEI, como se sabe, “A ignorância quanto à Lei (vigente) não aproveita a ninguém” e muito menos “excepção à Lei” que seria o argumento de má-fé que um Professor poderia usar neste caso da decisão disciplinar contra Bruno de Carvalho porque, como ele não pode deixar de saber, nem normas especiais e muito menos as excepcionais podem ser aplicadas POR ANALOGIA a situações concretas e por outro lado não podem ser aplicadas no âmbito abstracto de um julgamento de carácter, qualquer coisa que, quer a Constituição não permite e muito menos o Direito Penal substantivo ou adjectivo (processual) permitem.

No âmbito disciplinar, seja ele o dos “processos Disciplinares no campo do Direito do Trabalho (Direito público especial) ou do Direito Desportivo (direito Público Especial, também) os órgãos disciplinares da empresas têm de elaborar o processo nos termos da Lei, designadamente, observando o princípio do contraditório sem que disponham de qualquer competência para rejeitar provas, nem que seja prova transmitida por sinais de fumo! Essa competência é reservada aos TRIBUNAIS.

Em segundo lugar, são obrigados processualmente a fazer acusações específicas e em decidir sobre cada uma delas e não na generalidade e só podem proferir condenação em relação a cada uma delas desde que CADA UMA DAS ACUSAÇÕES integre a previsão da norma disciplinar.


Que aconteceu no Processo contra Bruno de Carvalho?

Exactamente o contrário. O Processo é nulo e de nenhum efeito no âmbito disciplinar. Porquê?


1º Porque rejeitou a prestação de prova em clara violação do princípio do contraditório

2º Porque não enquadrou cada uma das acusações na norma penal desportiva competente ( Não fez porque não há norma do direito penal desportivo que preveja “ridículo” “insensato” ou que meramente reporte um facto confirmado pela própria FPF “incompetência” que, além disso não é um insulto é uma constatação de facto completamente inócua.


3º Porque proferiu uma sentença condenatória infundada nos factos e produziu um Julgamento de carácter à Tribunal da Santa Inquisição, decisões típicas dos tribunais dos regimes totalitários do Século XVI anteriores à Revolução Francesa e dos regimes totalitários como o que vigorou na União Soviética durante 70 anos.


Nem na Ditadura do Estado Novo um tribunal se poderia permitir fazer um julgamento de carácter a ninguém! Ou o culpado de delito de opinião se comportava em violação de uma norma do direito vigente ou a PIDE (que investigava e produzia prova para o MP) era mandada apanhar onde apanham as galinhas e os arguidos eram mandados em paz.

Depois dos argumentos jurídicos invocados de forma genérica por Bacelar Gouveia, estes mais concretos para os complementar.

QUE DEVE O SPORTING FAZER

1º Recorrer aos Tribunais Comuns para obter uma declaração de nulidade, quer da punição quer do próprio processo que lhe está subjacente, bem como de quaisquer processos subsequentes daquele dependente (o que é objectivamente desnecessário mas, conveniente, para os pôr logo em sentido).

2º Impugnar judicialmente, presumo que no Supremo Tribunal Administrativo, a constituição das comissões disciplinar e jurisdicional da FPF, apresentando prova da sua incompetência e da parcialidade revelada das decisões que toma, acusando-a de má-fé e de dolo.


3º Fazer uma queixa-crime contra os administradores da sad do benfica e directores e presidente do clube, pela prática do crime de tráfico de influências com intenção da recolha de vantagens ilegítimas e de causar prejuízos ao Sporting Clube de Portugal, ofensas à sua Honra e Dignidade bem como ofensas e prejuízos à Honra e Dignidade de seu Presidente, Bruno de Carvalho.


O benfica tem de levar um aperto mitral para deixar de cagar nos ovos de serpente que põe!

Concordo em absoluto.

O nosso clube não deveria limitar-se a reagir para se defender.

O nosso clube deveria contra atacar. E com tal intensidade que os deixasse atordoados por uns bons tempos.

Saudações Leoninas